Antes de definir o instituto, convém analisar o artigo que dispõe sobre o tema, a saber:
Art. 1.255 do Código Civil: “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”.
O nome desse instituto é “acessão” (ato de acrescentar, aumentar), por meio do qual tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário. Exemplo: ao se construir uma casa em um terreno alheio, perde-se a casa em favor do dono desse terreno.
Registre-se, porém, que, se o construtor realizou a obra de boa-fé, ou seja, se não teve resistência do dono do terreno, é devida uma indenização ao construtor, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do proprietário do terreno.